NR35 Trabalho em altura

A Portaria MTE 593/2014 entra em vigor na data de sua publicação(28.04.2014), com exceção dos itens 2.1, alínea "b", e 3.2 do Anexo I - Acesso por Cordas, que entrarão em vigor seis meses após a publicação.
Durante o decurso do prazo acima indicado os profissionais autorizados que executam atividades de acesso por cordas devem comprovar sua proficiência na atividade conforme item 35.4.1.1.

Sumário

35.1. Objetivo e Campo de Aplicação

35.2. Responsabilidades

35.3. Capacitação e Treinamento

35.4. Planejamento, Organização e Execução

35.5 Sistemas de Proteção contra quedas

35.6. Emergência e Salvamento

Glossário

Anexo I - Acesso por Cordas

Anexo II - Sistemas de Ancoragem

35.1. Objetivo e Campo de Aplicação (voltar)

35.1.1 Esta Norma estabelece os requisitos mínimos e as medidas de proteção para o trabalho em altura, envolvendo o planejamento, a organização e a execução, de forma a garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores envolvidos direta ou indiretamente com esta atividade.

35.1.2 Considera-se trabalho em altura toda atividade executada acima de 2,00 m (dois metros) do nível inferior, onde haja risco de queda.

 

Confira nóticia completa acesse: //www.guiatrabalhista.com.br/legislacao/nr/nr35.htm