RT 014/BM-CCB/2009

O COMANDANTE DO COMANDO DO CORPO DE BOMBEIROS DA BRIGADA MILITAR, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no inciso XIII do artigo 3º da Lei nº 10.991, de 18 de agosto de 1997, RESOLVE: Art. 1° - A presente Resolução Técnica estabelece as condições de exigência do Treinamento de Prevenção e Combate a Incêndios em suplementação ao Decreto nº 37.380/97, alterado pelo Decreto nº 38.273/98, para as ocupações classificadas na Tabela 1, da NBR 9077, excetuando a Divisão A-1, Habitações Unifamiliares, da referida norma. § 1º - Treinamento de Prevenção e Combate a Incêndios é aquele ministrado por profissional habilitado, que capacita o aluno a atender rapidamente e com técnica, os princípios de incêndios de forma a extingui-los ou mesmo diminuir sua propagação e danos até a chegada do socorro especializado. § 2º - Brigada de Incêndio é um grupo organizado de pessoas preferencialmente voluntárias ou indicadas, treinadas e capacitadas para atuar na prevenção e no combate ao princípio de incêndio, abandono de área e primeiros socorros, dentro de uma área pré estabelecida. Art 2º - Considera-se profissional habilitado a
 
ministrar o Treinamento de Prevenção e Combate a Incêndios aquele com formação ou especialização em Segurança do Trabalho, devidamente registrado no Conselho Regional competente ou no Ministério do Trabalho e os integrantes do Corpo de Bombeiros Militar. § 1º - O profissional habilitado referido no caput deverá cadastrar-se junto ao Corpo de Bombeiros da Brigada Militar mediante requerimento e comprovação documental de sua formação ou especialização, devendo ser expedido pelo cadastro a taxa de serviços correspondente a 4,37865195 UPF-RS (Unidades Padrão Fiscal do Estado do Rio Grande do Sul).

 

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